Seguro Saúde

Carência de plano de saúde: tabela completa e como reduzir

Por Flavio Goulart • Publicado em

Casal de idosos conversando com uma médica em um corredor de clínica

Os prazos máximos de carência do plano de saúde segundo a ANS e a Lei 9.656/98, as regras de isenção em planos coletivos e o passo a passo da portabilidade de carências.

A carência é o período em que o beneficiário já contratou o plano de saúde, mas ainda não pode usar determinadas coberturas. Entender esses prazos antes de contratar ou de trocar de plano evita surpresas justamente na hora em que o atendimento é necessário.

Neste guia, baseado nas informações da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e na Lei nº 9.656/98, apresentamos a tabela de prazos máximos, as situações em que pode haver isenção de carência e o que a regulamentação prevê sobre a portabilidade de carências.

Quais são os prazos máximos de carência?

A Lei nº 9.656/98, no artigo 12, inciso V, estabelece os prazos máximos que as operadoras podem fixar quando exigirem carência. A ANS apresenta os mesmos prazos para os planos contratados sob essa lei:

  • Urgência e emergência: 24 horas.
  • Parto a termo: 300 dias.
  • Demais situações: 180 dias.

Segundo a ANS, esses são limites de tempo máximos. Isso significa que a operadora pode exigir um prazo menor, ou até não exigir carência, conforme o contrato. Por isso, o prazo que vale para você é o que está escrito no seu contrato, dentro desses limites.

A ANS informa que, na tabela de prazos, os casos de urgência abrangem acidentes pessoais e complicações no processo gestacional. Os partos prematuros e os decorrentes de complicações na gestação não estão incluídos no prazo de 300 dias para parto a termo.

E as doenças e lesões preexistentes?

A Lei nº 9.656/98, no artigo 11, veda a exclusão de cobertura de doenças e lesões preexistentes à data da contratação depois de 24 meses de vigência do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Ou seja, passados 24 meses, a operadora não pode excluir a cobertura dessas doenças ou lesões.

Como as condições de ingresso variam, leia com atenção o que o seu contrato diz sobre doenças e lesões preexistentes antes de assinar.

Planos coletivos: quando pode haver isenção de carência?

Segundo a ANS, nos planos coletivos as regras mudam conforme o tipo de contratação:

  • Coletivo empresarial com até 29 beneficiários: poderá haver aplicação de carência.
  • Coletivo empresarial com 30 ou mais beneficiários: há isenção de carência, desde que o beneficiário solicite o ingresso em até 30 dias da celebração do contrato ou do vínculo com a empresa contratante.
  • Coletivo por adesão: pode haver carência, mas há isenção se o ingresso ocorrer até 30 dias após a celebração do contrato ou no aniversário do contrato.

Se você é sócio ou gestor de uma empresa em Campinas e região e avalia oferecer plano de saúde aos colaboradores, vale conferir esses prazos de ingresso para não perder a isenção.

Como reduzir ou evitar a carência: portabilidade de carências

A ANS divulga a portabilidade de carências como uma das formas de ingressar em um plano sem cumprir novamente as carências. Ela é regulamentada pela RN nº 438/2018 e tem requisitos. De acordo com a ANS, entre eles estão:

  • Estar com as mensalidades em dia.
  • Ter contrato ativo.
  • Ter plano contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656/98, salvo exceções.
  • Cumprir um prazo mínimo de permanência no plano atual: 2 anos na primeira portabilidade; 1 ano se já houve portabilidade para o plano atual; 3 anos se o beneficiário cumpriu cobertura parcial temporária por doença ou lesão preexistente; e 2 anos se o novo plano tiver coberturas não previstas no atual.

Existem exceções que exigem apenas a adimplência, como cancelamento do plano coletivo, falecimento do titular, demissão ou aposentadoria do titular, beneficiário que deixou de ser dependente e operadora em encerramento de atividades.

Como funciona o passo a passo, segundo a ANS

  • 1. Verificar se você cumpre os requisitos.
  • 2. Usar o Buscador de Planos da ANS, que mostra os planos compatíveis com o valor pago no plano atual e disponíveis no local escolhido, e gerar o protocolo e o relatório de compatibilidade (válido por 5 dias).
  • 3. Reunir os documentos: comprovantes de pagamento das 3 últimas mensalidades (ou declaração da operadora), comprovante de vínculo e de permanência, protocolo ou relatório e, se o plano de destino for coletivo, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante.
  • 4. Procurar a operadora ou administradora do plano de destino, que deve enviar a proposta de adesão. A operadora tem 10 dias para responder; segundo a ANS, se não responder nesse prazo, o pedido será automaticamente aceito.
  • 5. Solicitar o cancelamento do plano de origem em até 5 dias e guardar o comprovante. Sem esse cancelamento, a operadora pode exigir carências e cobertura parcial temporária no novo plano.

A ANS também informa que é proibida a cobrança adicional pela portabilidade e que o preço do plano deve ser o mesmo para quem fez a portabilidade e para quem contratou sem ela.

O que avaliar antes de contratar

  • Leia a carência do contrato: os prazos da lei são máximos; o contrato pode prever prazos menores.
  • Confira o tipo de contratação: individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão têm regras de ingresso diferentes.
  • Atenção aos prazos de ingresso: a isenção em planos coletivos depende de pedir o ingresso dentro do prazo.
  • Planeje a troca de plano: antes de cancelar o plano atual, verifique se você se enquadra na portabilidade, pois o cancelamento fora das regras pode fazer você cumprir carências novamente.

Se você está em Campinas e região e quer comparar opções de plano de saúde, a Spadina Corretora pode ajudar: fale com a gente pelo WhatsApp e explicamos cada item em linguagem simples.

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Referências oficiais

  • ANS, Carência: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/carencia
  • ANS, Portabilidade de Carências: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/contratacao-e-troca-de-plano/formas-de-ingressar-num-plano-sem-carencias-ou-cobertura-parcial-temporaria/portabilidade-de-carencias
  • Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, arts. 11 e 12: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm

Conteúdo informativo, consultado em 19/10/2026. As regras de carência e portabilidade podem ser atualizadas pela ANS e variam conforme o contrato: confirme sempre nas condições do seu plano e no site da ANS.

Este assunto faz parte do nosso Seguro Saúde em Campinas: veja coberturas, vantagens e dúvidas frequentes.

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Perguntas frequentes sobre este assunto

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Qual é a carência máxima para urgência e emergência?

Segundo a ANS e a Lei nº 9.656/98, o prazo máximo é de 24 horas.

Qual é a carência máxima para parto?

Para parto a termo, o prazo máximo é de 300 dias, segundo a ANS e a Lei nº 9.656/98. Partos prematuros e decorrentes de complicações na gestação não entram nesse prazo.

Qual é a carência máxima para as demais coberturas?

180 dias, conforme a Lei nº 9.656/98 e a ANS.

A operadora pode cobrar carência menor que a da tabela?

Sim. A ANS esclarece que os prazos são limites máximos, então a operadora pode exigir prazo menor.

Plano coletivo empresarial tem carência?

Segundo a ANS, em planos com até 29 beneficiários poderá haver carência; com 30 ou mais beneficiários há isenção, desde que o beneficiário solicite o ingresso em até 30 dias da celebração do contrato ou do vínculo com a empresa contratante.

Dá para trocar de plano sem cumprir carência de novo?

A ANS prevê a portabilidade de carências, desde que cumpridos os requisitos da RN nº 438/2018, como mensalidades em dia e prazo mínimo de permanência no plano atual. Confira as condições no site da ANS ou com um profissional antes de cancelar o plano atual.

Depois de 24 meses a operadora pode excluir a cobertura de doença preexistente?

Não. O artigo 11 da Lei nº 9.656/98 veda a exclusão de cobertura de doenças e lesões preexistentes após 24 meses de vigência do contrato.